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RESUMO:
Introdução: A pesquisa teve como objetivo investigar a concepção de pessoas com fissura labiopalatina sobre a questão da deficiência e do acesso aos seus direitos de cidadania. Materiais e Metodologia: Entrevista semi-estruturada, com abordagem quanti-qualitativa e amostra de 360 indivíduos com fissura labiopalatina, residente em todo o Brasil, na faixa etária dos 18 a 35 anos, e em tratamento no HRAC/USP. Resultados: Em relação ao perfil, 55,8% eram do sexo feminino, 75,2% das classes baixas e 60,3% estavam em tratamento por um período de 11 a 15 anos. A maioria (68,9%) não conhece a legislação sobre deficiência, mas 43,1% sentem necessidade de acesso a cotas no trabalho. Sobre constrangimentos devido à fissura, anteriormente 77,5% vivenciaram dificuldades sociais, e atualmente 28,1%. Com relação ao posicionamento sobre deficiência, 24,7% se consideram pessoas com deficiência, contudo os menores índices concentraram-se nas regiões sudeste (14,6%) e sul (20,2%). Por outro lado 75,3% não se consideram, devido ao sucesso da reabilitação. A maioria (81,4%) é favorável ao enquadramento da fissura como deficiência, não havendo diferença significativa de posicionamento entre as diversas regiões. Discussão: Ao relacionarmos alguns indicadores socioeconômicos das diversas regiões, não encontramos diferenças significativas quanto a estratificação, escolaridade e ocupação, evidenciando a superação de limitações loco-regionais e pessoais em função da reabilitação. No tocante às dificuldades e constrangimentos devido a fissura labiopalatina, verificou-se que houve diminuição dos índices, nas fases da vida, devido ao sucesso da reabilitação. Quanto a reserva de cotas no mercado de trabalho, o baixo índice de acesso ocorre devido a falta de clareza da legislação brasileira sobre a categorização da fissura labiopalatina como deficiência, sendo defendida pela maioria como oportunidade de acesso. Conclusão: O enquadramento da fissura labiopalatina como uma deficiência é recomendado pela maioria, mediante sistema de graduação do comprometimento anátomo-funcional, garantindo o acesso a direitos de cidadania.
Palavras-chave: Deficiência, Fissura Labiopalatina, Direitos de Cidadania

 A relevância deste estudo é inquestionável viabilização da disseminação de conhecimentos aos interessados, independentemente de sua localização.

 Tal iniciativa propiciou a integração das equipes de profissionais de saúde vinculados as Associações e à REDE PROFIS, diminuindo custos, evitando deslocamentos desnecessários de pacientes além de possibilitar a qualificação de profissionais dos serviços existentes e a segunda opinião especializada formativa, que foca a transmissão do conhecimento de forma dirigida para a construção do raciocínio.

Autores: Maria Inês Gândara Graciano e Neide Aparecida de Souza

Publicado em:  GRACIANO, M. I. G.; LEHFELD, N. A. S. Estudo socioeconômico: indicadores e metodologia numa abordagem contemporânea. Serv. Social Saúde, Campinas, v.9, n.9, p.157-185, jul. 2010.

RESUMO: Este artigo objetiva a atualização dos indicadores e da metodologia para a realização do estudo socioeconômico construídos nas últimas três décadas por Graciano, Lehfeld, Neves Filho (1996, 1999). Pretende ainda contribuir com os profissionais da área de Serviço Social oferecendo subsídios técnicos para a realização do referido estudo, visando ao conhecimento da realidade social e à viabilização de direitos, em consonância com o projeto ético-político.

PALAVRAS-CHAVE: Indicadores sociais; Estratificação social; Metodologia; Serviço Social.

Para ter acesso ao artigo completo,  acesse: http://www.bibliotecadigital.unicamp.br/document/?code=46147&opt=1

RESUMO
Objetivo: Verificar a efetividade do laudo de deficiência no acesso a direito das pessoas com fissura labiopalatina. Metodologia: Pesquisa de tipologia descritiva e explicativa, com abordagem quanti-qualitativa. Universo (U) constituído de 190 adultos, com fissura de lábio e/ou palato entre 18 e 59 anos, procedentes de todo o Brasil, e amostra (A) de 82 pacientes que concordaram participar do estudo. Como instrumento de coleta de dados utilizou-se um questionário com questões abertas e fechadas, bem como consulta ao prontuário. Resultados: Quanto ao perfil, a maioria dos sujeitos estão na faixa etária dos 18 e 30 anos (71% U e 62% A), são do gênero feminino (56% U e 60% A) pertence a classe social baixa (87% U e 92% A) e procedem da região sudeste (61% U e 55% A). A maioria dos sujeitos da amostra (72%) conhecem e usufruem de benefícios relacionados as pessoas com deficiência, destacando-se a importância do laudo (57%). A maioria dos sujeitos (76%) considera-se pessoa com deficiência, concordando com o parecer favorável emitido pela equipe interdisciplinar (96%), devido ao comprometimento anatomo-funcional. O pocisionamento das instituições em aceitar (51%) ou não (49%) o laudo, reflete a falta de clareza da legislação quanto a legitimidade do enquadramento da fissura labiopalatina como deficiência. Conclusões: É preciso garantir às essas pessoas sua plena integração no contexto sócio, econômico e cultural, além da implementação de mecanismos e instrumentos legais que lhes assegurem o pleno exercício de seus direitos, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
PALAVRAS CHAVE: Fissura labial; Fissura palatina; Pessoa com deficiência; Direito à saúde.

Trata-se de artigo sobre a criação e implementação de uma rede nacional de associações de pais e pessoas com fissura labiopalatal, visando congregar, integrar, representar e defender interesses institucionais. Propôs-se cadastrar as associações, definir meios de intercâmbio, diagnosticar necessidades de capacitação, viabilizar a rede, estimular o desenvolvimento permanente e fortalecer relações de parceria. O universo constituiu-se de 43 associações do país, dentre as quais 33 (77%) participaram deste estudo na linha de Políticas Públicas.

 

Artigo publicado na revista: Serviço Social e Saúde. Ano VI n°6 de 2007.

O estudo tem como objetivo conhecer a história e a organização de associações de pais e portadores de lesões lábio-palatais no país e a contribuição do Serviço Social no fortalecimento desse processo de participação, com vistas à descentralização dos serviços do Hospital de Reabilitação de Anomalias Craniofaciais da Universidade de São Paulo (HRAC-USP).

A organização desse segmento da sociedade civil vem construindo diferentes espaços de luta e tem como eixo central a questão da solidariedade em função de um problema comum – as lesões lábio-palatais. A partir da contextualização dos municípios em que se situam as associações, aprofundamos a análise enfocando a sua origem, os significados atribuídos à associação, participação e solidariedade; os recursos humanos, materiais e institucionais; a organização e estrutura de funcionamento; serviços prestados; processo eleitoral e mobilização dos associados; assessoria às associações; desafios e propostas.

Essas associações constituem-se em um dos programas do Serviço Social do HRAC-USP, situado em Bauru-SP, considerado como de referência nacional e internacional na área da saúde/reabilitação das lesões lábio-palatais. Esse processo de organização social é um exemplo de luta pela conquista de direitos garantidos pela Constituição, numa sociedade em fase de construção da democracia.

Autores: Maria Inês Gândara Graciano e Neide Aparecida de Souza

Publicado em:  GRACIANO, M. I. G.; LEHFELD, N. A. S. Estudo socioeconômico: indicadores e metodologia numa abordagem contemporânea. Serv. Social Saúde, Campinas, v.9, n.9, p.157-185, jul. 2010.

RESUMO: Este artigo objetiva a atualização dos indicadores e da metodologia para a realização do estudo socioeconômico construídos nas últimas três décadas por Graciano, Lehfeld, Neves Filho (1996, 1999). Pretende ainda contribuir com os profissionais da área de Serviço Social oferecendo subsídios técnicos para a realização do referido estudo, visando ao conhecimento da realidade social e à viabilização de direitos, em consonância com o projeto ético-político.

PALAVRAS-CHAVE: Indicadores sociais; Estratificação social; Metodologia; Serviço Social.

Para ter acesso ao artigo completo,  acesse: http://www.bibliotecadigital.unicamp.br/document/?code=46147&opt=1

estudo buscou verificar a efetividade do Laudo Caracterizador de Pessoa com Deficiência, disponibilizado pelo Hospital de Reabilitação de Anomalias Craniofaciais da Universidade de São Paulo á partir de 2013 á junho de 2018, aos usuários residentes em Bauru- SP. A pesquisa foi descritiva com abordagem quali-quantitativa.

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Objetivando assegurar direitos da pessoa com deficiência, a legislação se faz ampla nesta área, entretanto, não explicita se a pessoa com fissura labiopalatina deve ser considerada pessoa com deficiencia. Assim o HRAC propôs um modelo de laudo para avaliação do grau de compromentimeto anatomo-funcional. Objetivo: Verificar a efetividade do laudo de deficiência no acesso a direitos das pessoas com fissura labiopalatina.

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Estudo socioeconômico e seus indicadores: histórico e proposta de atualização

Relatório Final de  Pesquisa de atualização apresentado ao Comitê de Ética em Pesquisa em Seres Humanos do Hospital de Reabilitação de Anomalias Craniofaciais, Universidade de São Paulo.

Equipe de pesquisa:

  • Assistentes sociais:
  • Maria Inês Gândara Graciano
  • Caroline Spósito
  • Talita Fernanda Stabille Fernandes
  • Érica Aparecida Brandão Dolo Fabiano
  • Lívia Ribeiro Santos de Souza
  • Regina Célia Garcia

Administrador de Empresas:

  • Edson Alcebíades Spósito

Estatística:

  •  Flávia Maria Ravagnani Neves Cintra

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Ms. Thyago Cezar – Advogado e doutorando em Ciências da Reabilitação pelo Hospital de Reabilitação de Anomalias Craniofaciais da Universidade de São Paulo (HRACUSP)

Dra. Luciane Bombach  Advogada e Economista. Mestre em Economia pela Unicamp, Especialista em Processo Civil, Direito, Tecnologia e Inovação com ênfase em Proteção de Dados; em Direito Administrativo e Terceiro Setor.

Dra. Maria Inês Gândara GracianoAssistente social e doutora em Serviço Social pela Pontifícia Universidade Católica (PUC) de São Paulo

 

  1. Introdução  

De acordo com o art. 44 do Código Civil da Lei no 10.406 de 2002 (Brasil, 2002):

Art. 44 - São pessoas jurídicas de direito privado:

I - As associações;

II - As sociedades;

III - As fundações.

IV - As organizações religiosas;

V - Os partidos políticos.

(grifo nosso)

 

Este texto visa ser um Manual para que as Associações ligadas à Rede Nacional de Associações de Pais e Pessoas com Fissura Labiopalatina (Rede Profis) tenham maior conhecimento sobre as Associações, principalmente as OSCs (Organizações da Sociedade Civil), como criá-las e os pontos relevantes para sua manutenção.

 

  1. Qual o conceito de Associação? 

No Brasil, as associações têm sua disciplina legal nos artigos 53 a 61 do Código Civil. Conforme esta legislação, a Associação representa um grupo de pessoas que se organizam com uma finalidade comum, denominados associados, que perseguem a defesa de determinados interesses, como de desenvolvimento humano, científico, artístico, desportivo, educacionais, saúde, entre outros, sem ter o lucro como objetivo, como observa o  artigo 53 do Código Civil Brasileiro (Brasil, 2002):

Art. 53: Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos. 

Pode-se definir, portanto, Associação como a entidade de direito privado, dotada de personalidade jurídica e constituída por um grupo de pessoas que buscam um determinado objetivo comum com fim não lucrativo.

O Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil pela Lei Federal nº 13.019/14 (Brasil, 2014), denominado MROSC, disciplinou sobre a nomenclatura das Associações com tais características, em seu artigo 2º, denominando-as como Organizações da Sociedade Civil, ou simplesmente pela sigla (OSC):

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I - Organização da sociedade civil: 

  1. a) entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva; (...)

 

 

  1. Mas afinal, qual a diferença entre OSCIP, OS, OSC ou ONG? 

O que é OSCIP? 

OSCIP – Organização da Sociedade Civil de Interesse Público diz respeito a uma qualificação outorgada pelo Ministério da Justiça – MJ às entidades que atendam aos requisitos previstos na Lei Federal nº 9.790/99 (Brasil, 1999a), e no Decreto Federal nº 3.100/99 (Brasil, 1999b). Desta forma, para obter o título, a entidade necessita primeiro ser constituída sob a forma de Associação ou fundação, e realizar o requerimento a ser avaliado pelo MJ.

 

O que é OS? 

OS – Organização Social – refere-se também a uma qualificação concedida pela união, estados e municípios a pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura ou à saúde, conforme previsto na Lei Federal nº 9.637/98 (Brasil, 1998). Os estados e municípios podem criar suas leis de OS e ampliar o rol de finalidades sociais passíveis de permissão para qualificação de entidades como organizações sociais estaduais e municipais.  

 

O que é OSC? 

De um modo geral, toda e qualquer entidade privada que exerça atividades intermediárias entre a sociedade e o Estado, sem objetivo de lucro, poderá ser considerada uma Organização da Sociedade Civil (OSC).

 

O que é uma ONG? 

Em 2016, com a entrada em vigor da Lei Federal nº 13.019/14 (Brasil, 2014), conhecida como o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil – MROSC, foi criada, como mencionado anteriormente, uma nova denominação para as entidades privadas sem fins lucrativos que celebram parcerias com o poder público: Organizações da Sociedade Civil – OSC.

Esta expressão substituiu a denominação popular “ONG – Organização Não Governamental”, e caracteriza mais adequadamente a missão das entidades, que se formam a partir da organização da sociedade civil em busca do atendimento às necessidades da sociedade (saúde, educação, assistência social, cultura, esporte, proteção de direitos da criança, adolescentes e idosos, proteção de animais e ao meio ambiente, etc.), enquanto ONG apenas informava que tais organizações tinham fins sociais, mas não faziam parte do governo. No entanto, passou a ser utilizado o termo Terceiro Setor para designar todas as instituições que não fazem parte do Estado (Primeiro Setor) e nem do Mercado (Segundo Setor), como cooperativas, organizações religiosas, associações e fundações privadas.

 

4 - Como se constitui uma Associação e suas fases

 

1ª Fase: Sensibilização: É importante que as pessoas estejam envolvidas à causa da Associação e tenham o máximo possível de informações sobre o tema (estatuto, funcionamento, direitos e deveres dos associados e da Associação, formas de captação de recursos, sustentabilidade etc.). De posse desses conhecimentos, o grupo poderá decidir por iniciar o processo de criação formal da Associação.  É fundamental designar responsáveis para levantar informações sobre a legalização da Associação e sua contabilidade, bem como estudar a viabilidade econômica e as necessidades de infraestrutura e recursos financeiros.

2ª Fase: Constituição: A peça basilar da Associação é o seu Estatuto Social, nele já deve constar o nome da Associação e sua sede. É preciso que esse documento seja elaborado não apenas à luz das finalidades da Associação, como de acordo com premissas legais, que permitam inclusive que esta tenha direito a imunidades e isenções tributárias, como a executar parcerias com o poder público. Elaborado este documento, há que ser agendada a Assembleia de Constituição, que é uma etapa formal do processo de legalização, na qual é aprovado o estatuto. A Assembleia é realizada com a presença de todos os associados. Neste ato, também, são eleitos os representantes dos órgãos de encaminhar a documentação para registro em cartório específico   de pessoas jurídicas. O passo seguinte é providenciar, preferencialmente por meio de um escritório contábil, o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) junto à Receita Federal. Esse cadastro permitirá à Associação realizar transações financeiras, contratos, convênios e contratação de empregados. De acordo com a Lei n° 6.015/73 nos artigos 120 e 121 (Brasil, 1973), são necessários os seguintes documentos para se registrar uma Associação:- Ata de Fundação; - Duas vias do Estatuto; - A relação dos associados fundadores e dos membros da diretoria eleita e sua qualificação; - Ofício encaminhado ao cartório. Também será necessário registro junto à Prefeitura para obtenção da Inscrição Municipal e registro junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). No caso de haver funcionário, será preciso providenciar seu registro, conforme a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

3ª Fase: Pré-operacional: É a etapa da estruturação; aquisição de móveis e equipamentos, contratação de funcionários (se houver), abertura de conta no banco, licenças e alvarás, entre outros, preferencialmente contando com assessoria contábil e jurídica especializada neste processo.

 Fase: Gestão Operacional e Estratégica: É o início das atividades. Aqui começam os desafios reais da Associação. Como toda organização, para ser bem-sucedida, a Associação precisará de uma gestão eficiente e comprometida com os propósitos da instituição. É importante saber que há uma grande diferença entre o corpo técnico da Associação e o corpo gestor, como em uma empresa. Nem sempre as pessoas que trabalham na linha de frente da OSC, como por exemplo, atendendo assistidos, quer seja em serviços odontológicos, sociais, educacionais, ou ainda em oficinas culturais, esportivas, possuem conhecimentos burocráticos e de gestão organizacional. Por isso, é importante que Associação possua profissionais com ambos os perfis.

5 - Quais os itens obrigatórios do Estatuto?

O Estatuto de uma  Associação deve dispor sobre: a) A denominação, os fins e a sede; b) Os requisitos para admissão, demissão e exclusão de associados(as); c) Direitos e deveres dos associados(as); d) Fontes de recursos para sua manutenção; e) O modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos) f) As condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução da entidade; g) A forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas; h) Os critérios de eleição dos(as) administradores(as); i) Modo de representação ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente; j) Se os membros respondem ou não subsidiariamente pelas obrigações sociais); l) Destino do patrimônio em caso de dissolução; m) Forma e quórum para convocação da assembleia geral.

Está definido na alínea 2 do artigo 167º do Código Civil de 2002 (Brasil, 2002) que "Os estatutos podem especificar ainda os direitos e obrigações dos associados, as condições da sua admissão, saída e exclusão, bem como os termos da extinção da pessoa coletiva e consequente devolução do seu patrimônio".

O estatuto deve observar a disciplina do artigo 54 e seguintes do Código Civil e ser assinado por um advogado. Depois de aceito o estatuto, a ata deverá ser elaborada conforme as deliberações da Assembleia e assinada pelos presentes, além do presidente e secretário, eleitos pelos presentes. 

Vale ressaltar que, como as normas jurídicas e decisões são bastante dinâmicas, com alterações constantes, pode haver necessidade destas mudanças serem incorporadas ao estatuto social, motivo pelo qual este instrumento carece do acompanhamento jurídico e aval de um advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Depois desses eventos, conforme descrito no tópico anterior, são encaminhados os documentos ao cartório, registra-se a inscrição junto à Receita Federal, INSS e Prefeitura, onde obterá o alvará de licença de funcionamento.

Toda Associação com personalidade jurídica é dotada de patrimônio e movimentação financeira, porém é proibida de repartir o retorno econômico entre os associados, e nunca está sujeita à falência ou recuperação econômica.

Os estatutos, enquanto conjunto de regras que orientam e regem a atividade e caráter corporativo da Associação, dão corpo ao que é, o que se pretende e como funciona a Associação.

 

6 - Qual a estrutura mínima de uma Associação?

Não há um número mínimo exato de pessoas para se formar uma Associação, no entanto, há uma estrutura mínima sugerida, a qual é composta por uma Diretoria Executiva, um Conselho Fiscal, além de pessoas para compor a Assembleia Geral.

 

7- Quais os títulos e certificações pleiteadas pelas Associações?

Desde o advento do MROSC, não são mais exigidos títulos ou certificações para que as OSCs pleiteiem parcerias públicas, exceto àquelas municipais específicas aos conselhos, como a inscrição no Conselho Municipal (CMAS) de Assistência Social e da Criança e Adolescente (CMDCA). No entanto, é facultado às Associações solicitar junto aos órgãos públicos titulações e certificações, como: Título de Utilidade Pública; Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social/Cebas conforme Decreto n° 11.791, de 21 de novembro de 2023 (Brasil, 2023), bem como outros títulos que permitem à pessoa jurídica pleitear imunidades, isenções tributárias e outros benefícios.

 

8 - Qual a Importância da capacitação dos diretores e voluntários de Associações? 

Para manter a Associação em pleno funcionamento, é preciso investir no capital humano, que representa o sucesso de uma organização. Porém, mais do que contar com um grupo de voluntários e profissionais bem intencionados, é essencial que se invista em capacitação técnica. Quanto mais qualificada e bem preparada for a equipe, mais chance de sucesso e continuidade se tem. Cursos, palestras, workshops, entre outras atividades, devem ser sempre estimulados.

 

9 - Qual a importância da Comunicação em Associações? 

Não adianta apenas ter excelentes projetos e uma equipe gabaritada se ninguém conhecer o trabalho realizado e a causa defendida pela Associação. Por isso, é importante desenvolver um bom trabalho de comunicação, tanto por meio de uma assessoria de imprensa – pensando em organizações com mais disponibilidade de recursos financeiros – quanto por meio de redes sociais.

 

10 - Qual a Importância da captação de recursos em Associações? 

Toda organização precisa de recursos para se manter – esta afirmação é mais do que óbvia, certo? Mas como conseguir esse recurso? Há canais privados e públicos, além de iniciativas da própria Associação para assegurar tais recursos. Importante ressaltar que, para conquistar a atenção de potenciais doadores, é preciso que a documentação da organização esteja em dia com as obrigações legais, que esteja munida por uma equipe bem preparada para enfrentar os desafios do dia a dia e que, também, conte com uma boa comunicação (não apenas na hora de divulgar a causa, mas também na hora de prestar contas).

E por fim, parafraseando um grande pensador moderno, Peter Drucker, é importante lembrar que quando você vê um negócio bem-sucedido é porque alguém, algum dia, tomou uma decisão corajosa.” 

 

Referências

BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Decreto no  3.100, de 30 de junho de 1999. Regulamenta a Lei no 9.790, de 23 de março de 1999, que dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público Institui o código civil. Brasília, DF: Casa Civil, 1999a. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3100.htm. Acesso em: 20 out. 2023.

BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Decreto 11.791, de 21 de novembro de 2023. Regulamenta a Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição. Brasília, DF: Casa Civil, 2023. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/decreto/d8242.htm. Acesso em 20 out. 2023.

BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Dispõe sobre os registros públicos e dá outras providências. Brasília, DF: Casa Civil, 1973. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6015compilada.htm Acesso em: 20 out. 2023.

BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Lei no 9.637, de 15 de maio de 1998. Dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais, a criação do Programa Nacional de Publicização, a extinção dos órgãos e entidades que menciona e a absorção de suas atividades por organizações sociais, e dá outras providências. Brasília, DF: Casa Civil, 1998. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9637.htm. Acesso em 20 out. 2023.

BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Lei no 9.790, de 23 de março de 1999. Dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, institui e disciplina o Termo de Parceria e dá outras providências. Brasília, DF: Casa Civil, 1999b. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9790.htm. Acesso em 20 out. 2023.

BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF: Casa Civil, 2002. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm. Acesso em: 20 out. 2023.

BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Lei no 13.019, de 31 de julho de 2014. Estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação; define diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil; e altera as Leis n.º 8.429, de 2 de junho de 1992, e n.º 9.790, de 23 de março de 1999. Brasília, DF: Casa Civil, 2014. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l13019.htm. Acesso em 20 out. 2023.

 

Bibliografia

GRACIANO, M. I. G. Construindo espaços: a história das associações de pais e portadores de lesões labiopalatais e a contribuição do serviço social. Serviço Social e Realidade, Franca, v. 12, n. 1, p 45-68, 2003.

GRACIANO, M. I. G.; CUSTÓDIO, S. A. M.; BLATTNER, S. H. B.; MESQUITA, S. T.; FARIA, M. V. Ações de intercâmbio técnico-científico da rede nacional de associações de pais e pessoas com fissura labiopalatal. Serviço Social e Saúde, Campinas, SP, v. 6, n. 1, p. 89–116, 2015. Disponível em: https://periodicos.sbu.unicamp.br/ojs/index.php/sss/article/view/8634942/2827. Acesso em: 20 out. 2023. 

 

LEFISC. Associações sem fins lucrativos: Código Civil. Porto Alegre: LEFISC, [2023]. Disponível em: https://www.lefisc.com.br/materias/2007/122007societarios.htm. Acesso em: 20 out. 2023.

SEBRAE. Tudo o que você precisa saber para criar uma associação de sucesso. [S. l.]: SEBRAE, 2021. Disponível em https://www.sebrae.com.br/sites/PortalSebrae/artigos/roteiro-para-criar-uma-associacao,54fe438af1c92410VgnVCM100000b272010aRCRD. Acesso em: 20 out. 2023.

SOCIALPROFIT. Dez aspectos importantes para criar e manter uma Associação ou fundação: parte 1. In: SOCIALPROFIT. SocialProfit. São Paulo, 24 jun. 2018. Disponível em: https://socialprofit.com.br/dez-aspectos-importantes-para-criar-e-manter-uma-associacao-ou-fundacao-parte-1/. Acesso em: 20 out. 2023.

 

Bauru, 10 de janeiro de 2024. 

Disponível no site da Rede Profis www.redeprofis.com.br/site/conteudos/artigos)


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